
Comunicado CAT 40/99 - DOE de 10-04-99
UGE 200107
 
Conforme artigo 5º da Lei nº 8666/93, atualizada pela Lei nº 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os  pagamento  necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato 
de envolver despesa inadiável e  imprescindível, pelo regime de Gratificação De Representação . Tal pagamento  considerado a excepcionalidade do caso, está  sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
99PD00200	235,00	14/04/99
 
TOTAL	235,00