
Comunicado CAT 42/99 -  DOE de 14-4-99
UGE 200107
 
Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação de 
 Representação. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
99PD00202	444,00	12-4-99
 
Total	444,00