Comunicado CAT-43, de 06-08-2002 - DOE 07-08-2002
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o artigo 54, V e seu § 1º do Convênio s/nº 
de 15-12-1970, que criou o SINIEF exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem 
importados do exterior, 
determinando, inclusive, que esse documento deve acobertar o trânsito até o local do estabelecimento do contribuinte; e, considerando que o Convênio ICMS-92/02, de 30-7-2002, publicado no Diário Oficial da União de 
1º-8-2002, convalidou até aquela data os regimes especiais concedidos por este Estado que dispõem sobre a dispensa de 
emissão da Nota Fiscal no momento do desembaraço aduaneiro até a entrada física da mercadoria no estabelecimento do 
importador, esclarece que:
1 - ficam sem efeito as disposições dos regimes especiais que possibilitam o trânsito de mercadoria ou bem do local do 
desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador desacompanhados da respectiva Nota Fiscal, com emissão 
dela somente por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador;
2 - as operações realizadas com base nos citados regimes especiais a partir de 2 de agosto de 2002, sem a emissão da 
correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, deverão ser regularizadas de acordo com as normas pertinentes;
3 - permanecem em vigor os demais procedimentos dos aludidos regimes especiais que não conflitarem com o 
ordenamento legal em vigor, especialmente aquelas citadas no preâmbulo deste comunicado.
rtigo.
