
Comunicado Cat-46/99 - DOE de 16-4-99
UGE 200107 - em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis,  
pelo regime de adiantamento com despesas miúdas, transportes, álcool, conservação e manutenção, materiais peças e acessórios e diárias. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica d 
e sua inscrição no Siafem.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
99PD00208	600,00	14/04/99
 
99PD00209	400,00	14/04/99
 
99PD00210	500,00	14/04/99
 
99PD00211	500,00	14/04/99
 
99PD00212	500,00	14/04/99
 
99PD00213	5.000,00	14/04/98
 
TOTAL	7.500,00