
Comunicado CAT 50/99 - DOE de 17-4-99
UGE 200107
 
Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o  pagamento  necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e  imprescindível, pelo regime de GRATIFICAÇÃO  
DE REPRESENTAÇÃO. Tal pagamento  considerado a excepcionalidade do caso, está  sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
99PD00214	252,00	14/04/99
 
TOTAL	252,00