
COMUNICADO CAT Nº 53, DE 12-8-97 - DOE de 15-8-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD         VALOR	    VENCIMENTO
97PD00433   R$ 1.000,00	        08/08/97
97PD00434   R$ 1.500,00	        08/08/97
97PD00436   R$ 1.700,00	        08/08/97
97PD00437   R$ 1.700,00	        08/08/97
97PD00439   R$    500,00	        08/08/97
97PD00441   R$    396,50	        08/08/97
97PD00442   R$ 1.500,00	        12/08/97
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)
