AFISCOM

Comunicado CAT Nº 54, DE 13-8-97 - DOE de 14-8-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº DA PD        -       VALOR         -      VENCIMENTO
97PD00443    -      R$   583,50	    -       02/08/97	
97PD00444     -     R$   261,50	  -         02/08/97	
97PD00445      -    R$   533,50	 -          02/08/97	
