
COMUNICADO CAT Nº 62/97 - DOE 4-9-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias, conservação e manutenção.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR   --   VENCIMENTO
97PD00471  --    386,50	    --    3/9/97
97PD00472  --  1.700,00	    --    3/9/97
97PD00474  --  1.700,00	    --    3/9/97
97PD00477  --  2.200,00	    --    3/9/97
97PD00478  --  1.000.00     --    3/9/97
97PD00479  --     200,00	    --    3/9/97
97PD00480  --     500,00     --   3/9/97
97PD00481  --  1.500,00	     --   3/9/97
TOTAL            9.186,50	     	
