
Comunicado CAT 62, de 05-08-98 - DOE 07-08-98
  UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/4/97, publicada em   10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a   seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de   imediato, pelo fato de envolver despesa s inadiáveis, e imprescindíveis, pelo   regime de adiantamento com conservação e manutenção, outros serviços e   encargos e despesas miúdas. Tais pagamentos, considerada a   excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem   cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
  Nº PD VALOR VENCIMENTO
  98PD00822 410,00 05/08/98
  98PD00823 1.200,00 05/08/98
  98PD00824 400,00 05/08/98
  TOTAL 2.010,00
