
COMUNICADO CAT Nº 63/97 - DOE 5-9-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD  -- VALOR  --  VENCIMENTO
97PD00482       --  10,00	    --    4/9/97
Total                   10,00
