
COMUNICADO CAT Nº 64/97 - DOE 6-9-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com conservação e manutenção.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD  -- VALOR  --  VENCIMENTO
97PD00484      --  3.000,00   --    4/9/97
Total               --  3.000,00
