
Comunicado Cat-69/99 - DOE de 25-5-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo 
fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
99PD00291	120,00	24/05/99
 
TOTAL	120,00