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 CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA -CNA  | 
 CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO - CPR -  | 
 REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS  | 
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 FATO GERADOR  | 
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 12/2001  | 
 11/2001  | 
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 DIA  | 
 DIA  | 
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 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978, 36994, 40100, 40207, 40304, 51217 a 51926, 60267 a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114, 64122, 92215, 92223 e 92401.  | 
 1031  | 
 4  | 
 -  | 
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 01112 a 01627, 02119 a 02135, 05118, 05126, 10006, 11100, 11207, 13102 a 13293, 14109 a 14290, 16004,26913, 26921, 45110 a 45608, 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195, 55115 a 55190, 55247, 63118 a 63401, 65102 a 65994, 72109 a 72907, 74110 a 74993, 85111 a 85324.  | 
 1100  | 
 10  | 
 -  | 
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 64203  | 
 1150  | 
 15  | 
 -  | 
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 15431, 41009, 50300 a 50423, 52116 a 52795, 55212 a 55239, 55298, 60100 a 60224, 66117 a 66303, 67113 a 67202, 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202, 75116 a 75302, 80110 a 80950, 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092, 95001 e 99007.  | 
 1200  | 
 21  | 
 -  | 
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 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109, 37206, 60232 a 60259.  | 
 1250  | 
 25  | 
 -  | 
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 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960.  | 
 2100  | 
 -  | 
 10  | 
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 Industriais ou Atacadistas de Pequeno Porte (art. 11 das Disposições Transitórias do RICMS/2000)  | 
 2102  | 
 -  | 
 10  | 
OBSERVAÇÕES:
O Decreto 45.490, de 30/11/2000 - D.O. de 1°/12/2000, que aprovou o novo RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV 
prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividade Econômica 
ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros 
estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30/12/98 - D.O. de 31/12/98, e demais acréscimos legais.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 
- Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, 
estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento 
no mês de janeiro de 2002, nas seguintes datas (Anexo IV, art. 3°, § 1°  
do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00, com alteração do Decreto 45.644, de 
26/1/01):
DIA 4 - cimento - 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;
DIA 9 - veículo novo - 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;
tintas e vernizes e outros produtos químicos - 1090;
energia elétrica - 1090;
DIA 15 - sorvete, acessório, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha - 1150.
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST 
a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição 
passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente 
por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da 
retenção, correspondente ao CPR 1090 
(Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, 
de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00; com alteração do Decreto 45.295, de 23/11/01, D. O. de 24/11/01).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que 
segue: 
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA - CPR 1210
DIA 21 - Os contribuintes sujeitos a esse regime deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de 
dezembro/2001 até essa data 
(art. 11 do Anexo XX e art. 3°, inciso VII do Anexo IV 
do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00; ComunicadoCAT 3, de 
22/1/01 - D.O. de 24/1/01).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros 
estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30/12/98 - D.O. de 31/12/98, e demais acréscimos legais.
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverá seguir o calendário previsto no 
Comunicado CAT 55, de 26/10/01 - D.O. de 27/10/01; Resolução 
SF-38, de 26/10/01 - D.O. de 27/10/01 e Comunicado CAT 70, de 
26/12/01 - D. O. de 28/12/01.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA 
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados 
de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. 
(art. 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00 - D.O. de 1°/12/00 - 
Portaria CAT 92, DE 23/12/98, Anexo IV, artigo 20, com alteração 
da Portaria CAT 49, de 26/6/01 - D.O. de 27/6/01).
FINAL 0 e 1 DIA 16;
FINAL 2, 3 e 4 DIA 17;
FINAL 5, 6 e 7 DIA 18;
FINAL 8 e 9 DIA 19.
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão 
poderá ser efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br 
ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
2) Operações Interestaduais com Combustíveis derivados de Petróleo e com Álcool 
Etílico Anidro Carburante
O contribuinte de outra unidade federada obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, 
ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais, por meio do Programa SICOPI 
- Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, em relação aos fatos 
geradores ocorridos no mês de dezembro/2001deverá apresentar essas informações na forma e 
condições previstas na Portaria CAT - 82/01, de 24/10/01 - D. O. de 26/10/01 como 
segue:
a) até o dia 3 - os transportadores revendedores retalhistas - TRR;
b) até o dia 7 - os distribuidoras de combustível;
c) até o dia 15 - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, 
na condição de sujeito passivo por substituição. 
(art. 424-A do RICMS/00, acrescido pelo Decreto 46.295, de 23/11/01 - D. O. de 24/11/01 e 
Portaria CAT- 82/01 de 24/10/01 - D. O. de 26/10/01)
3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição 
Tributária
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação 
ao imposto apurado no mês de dezembro/2001, deverá apresentá-la até essa data, na forma 
prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela 
Portaria CAT 89, de 22/11/00, D.O. de 23/11/00 
(art. 254,, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. 
de 1°/12/00).
4) DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte deverá entregar até essa data, no 
Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de dezembro/2001 
(art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00 e 
art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12/8/96 - D.O. de 27/8/96 - Retificada em 31/8/96, na 
redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98 e 37/2000).
5) DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor 
não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até 
essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de dezembro/2001 
 (art. 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00, 
Portarias CAT 28/91 e 80/92).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período 
de 1°/1 a 31/12/2002, será de R$ 10,52 (Comunicado DA 27, de 26/12/01 - D.O. 28/12/01).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
À vista do disposto no art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, 
D.O. de 1°/12/00, será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando 
o valor da operação for inferior a R$ 5,00, no período de 1°/1 a 31/12/2002 
(Comunicado DA 29, de 26/12/01 - D.O. 28/12/01).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28/12/2001.
