AFISCOM

COMUNICADO CAT 73, DE 14-09-98
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/4/97, publicada em 
10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os 
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver 
despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com despesas 
miúdas. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, está sendo 
autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
98PD00934	1.500,00	11/09/98
 
TOTAL	1.500,00
 
