Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de Venda - PDV's, autorizados para fins fiscais, desde de 1º-5-94.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os convênios ICMS 42/93, 47/93 e 82/93, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17-05-93, publicado no D.O. de 18-05-93, e o último pelo Decreto 37.542, de 28-9-93, publicado no D.O. de 29-09-93, comunica que:
1 - desde 1º-5-94 as máquinas registradoras e terminais ponto de venda - PDV's autorizados para uso fiscal, devem conter a memória fiscal prevista nos referidos convênios ICMS 42/93 e 82/93;
2 - estão atualmente homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS, os seguintes equipamentos com memória fiscal:
Terminais Ponto de Venda - PDVs
Subitem	    Marca	Modelo
2.1.	    CORISCO	       CT 7000V, com memória fiscal
2.2.	     ITAUTEC      PSO 4000, com os módulos impressores IE e                               3E, com memória fiscal
2.3.	       IBM	      4679, com módulos impressores 3A e 3F, com
			                memória fiscal
2.4.	      SWEDA       S2O/40 (MF) e S20/40E (MF)
Máquinas Registradoras
Subitem	           Marca	      Modelo
2.5.	         GENERAL	G-32 10. com M~8 fiscal
2.6.                  SWEDA	2560A MF e 2550A MF
2.7.	        DATAREGIS	DT/560, nas vendas 8-plus, 16-plus, 40-plus e 60-plus e DT/560 - 24 ROBOT MODULAR (todos os modelos com memória fiscal)
2.8.                  DISMAC	CRE 528, Com memória fiscal
2.9.	            YANCO	7000-8 MF
3 - o deferimento do pedido de uso dos PDVs relacionados neste item, homologados pela COTEPE/ICMS, fíca sujeito à prévia aprovação do respectivo programa aplicativo, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária:
Terminais Ponto de Venda - PDVs
Subitem           Marca 	     Modelo
3.1.	       DATARF-GIS	DT 56OO-Robot, com memória fiscal
3.2,	         ZANTHUS    	Z-6100 e Z-8000, com memória fiscal
4 - o deferimento do pedido de uso dos equipamentos descritos neste item, ainda não homologados pela COTEPE/ICMS, fica sujeito à prévia aprovação do respectivo equipamento, para uso fiscal pela diretoria Executiva da administração Tributária:
Máquinas Registradoras
Subitem              marca	    Modelo
4.1.                	DISMAC	CRE 640 MF, CRE SR 5020 MF
4.2.	                     SWEDA	2560 B MF e S20/40R MF
Terminais Ponto de Venda - PDV's
subitem                  marca             modelo
4.3.                        SWEDA         S20/40E MF e S20/40 MF
4.4.                      ZANTHUS       Z-9000, com memória fiscal
4.5.                           SID              6000 e 6000M, com memória fiscal
4.6.                       RACIMEC       2818e 2800, com memória fiscal
4.7.                        QUALIT          CASH TOP, nas versões FM, FC e FO, com memória fiscal
4.8.                       UNISYS           BEETLE 3/60 - MF1
5 - a conexão, ainda que eventual, de máquina registradora a computador, ou a outro equipamento ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de venda, sujeitará o usuário a escriturar suas operações considerando as diferentes situações tributária que pratique:
6 - para efeito da escrituração de que trata o item anterior, será utilizado o documento Mapa Resumo PDV disposto no artigo 57 da Portaria CAT 41, de 29-09-87;
7 - os terminais ponto de venda - PDV's e máquinas registradoras eletrônicas, sem memória fiscal e autorizados para fins fiscais, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, desde que seu correspondente pedido de uso seja deferido até 31-12-94;
8 - as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, autorizadas para uso fiscal, poderão permanecer em uso no atual estabelecimento, vedadas suas reinstalações em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular;
9 - fica revogado o comunicado CAT-68, dce 11-07-94, publicado no D.O. de 12-07-94.
