AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA 110
MÊS: OUTUBRO DE 1998
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E DO IPVA E OUTRAS OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS




  OBSERVAÇÕES:    
(*)O Decreto 43.195, de 17-6-98 - D.O . de 18-6-98, alterou o prazo do recolhimento   do imposto que no mês de outubro/98 será efetuado no dia 5, em relação aos   Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
  (**)O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de outubro/98 até o dia   15 em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do   RICMS. 
  O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu   pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT   do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto   42.767, de 30-12- 97 - D.O . de 31-12-97).
  INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
  GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por   teleprocessamento: A transmissão via EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no   mês de outubro/98, referência setembro/98, ou sua entrega em disquete aos   postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de   13 a 16 de outubro, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do   RICMS com nova redação dada pelo Decreto 42.967, de 27-3-98 D.O . de 28-3-98 e   art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - D.O . de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82,   de 26-9-97 - D. O . de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - D. O . de 17-5-97).
  DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição:
  - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de setembro/98, em reais,   poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das   DDTT do RICMS); 
  - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de   setembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631   "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
  - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido   no mês de setembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, §   3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
  - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido   no mês de setembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, §   2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
  OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização   monetária, multa e juros de mora.
  DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data,   deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos   referentes aos fatos geradores do mês de setembro/98 (art. 69, II, "b" do RICMS e   art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - D.O . de 27-8-96 - Retificada em   31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
  Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:   produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito   do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a   respectiva re lação referente ao mês de setembro/98 (art. 67, I e § 1º do RICMS,   Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
  REGIME DE ESTIMATIVA
  DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de   setembro/98 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na   guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de agosto/98. Após essa   data o recolhime nto somente poderá ser feito com atualização monetária, multa   e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do   RICMS - Decreto 42.767, de 30-12-97 - D.O . de 31-12-97).
  NOTAS GERAIS:
  1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-98 a   31-12-98, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela   legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei 8.383, de   30-12-91 (art. 31 das DD TT do RICMS, na redação do Comunicado CAT 132 de   29-12-97 - D.O . de 30-12-97).
  Por meio de Comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração   Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-98, será   de R$ 8,37 (Comunicado DIPLAT 27, de 29-12-97 - D.O . de 30-12-97).    Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS   será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor,   quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-1 a 31-12-98   (Comunicado DIP LAT 28, de 29-12-97 - D.O . de 30-12-97).Esta Agenda Tributária foi   elaborada com base na legislação vigente em 24-9-98.
