Comunicado CAT - 85, de 29-06-00 - DOE 30-06-00
UGE 200107. Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94,   justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser   providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e   imprescindível, pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento   considerado a excepicionalidade do caso, está sendo autorizado independente   da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. 
  Nº PD VALOR VENCIMENTO
  2000PD00525 296,00 27/06/2000
  TOTAL 296,00