
Comunicado 88/99 - DOE de 19-6-99
UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, 
pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis,  pelo regime de adiantamento com despesas miúdas, material de consumo para informática, materiais peças e acessórios, conservação e manutenção, álcool, transportes. Tais pagamentos, 
considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
99PD00344	2.000,00	17-6-99
 
99PD00345	1.500,00	17-6-99
 
99PD00346	1.200,00	17-6-99
 
99PD00347	500,00	17-6-99
 
99PD00348	500,00	17-6-99
 
99PD00349	400,00	17-6-99
 
99PD00350	600,00	17-6-99
 
99PD00351	700,00	17-6-99
 
99PD00352	500,00	17-6-99
 
Total	7.900,00