
Comunicado CAT 89/97, de 03-11-97 - DOE de 05-11-97
 
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe 
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo, diárias, serviços de terceiros. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronoló 
gica de sua inscrição no Siafem.
 
Nº PD	 - VALOR	 - VENCIMENTO
 
97PD00782	  - 1.800,00	 - 04/11/97
 
97PD00783	 - 1.800,00	 - 04/11/97
 
97PD00784	 - 436,15	 - 04/11/97
 
97PD00785	 - 1.500,00 - 	04/11/97
 
97PD00786	 - 400,00	 - 04/11/97
 
97PD00787	 - 1.400,00 - 	04/11/97
 
TOTAL	7.336,15
 
