
Comunicado CAT- Nº 90/97, de 06-11-97/79 - D.O.E. 07-11-97
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe 
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo e diárias. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição  
no SIAFEM.
 
Nº PD	 - VALOR	 - VENCIMENTO
 
97PD00800	 - 2.000,00	 - 06/11/97
 
97PD00801	 - 7.000,00	 - 06/11/97
 
97PD00802	 - 2.500,00	 - 06/11/97
 
97PD00803	 - 5.000,00	 - 06/11/97
 
TOTAL	 - 16.500,00	
 
