Comunicado CAT 92 - DOE de 26-6-99
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a próxima 
implantação dos sistemas para desenquadramento e para mudança de classe dentro do 
regime simplificado de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) instituído pela Lei 
10.086, de 19-11-98, como parte integrante do sistema eletrônico de serviços fiscais, disciplinado 
pela Portaria CAT-92, de 23-12-98, e disponibilizado por intermédio da Internet, nos endereços 
http://pfe.fazenda.sp.gov.br e http://www.fazenda.sp.gov.br, esclarece:
 
1- o contribuinte anteriormente enquadrado no Regime de Estimativa que tenha aderido ao regime simplificado 
de ME ou EPP deverá manter sob sua guarda, nos termos do artigo 193 do RICMS, o carnê 
de recolhimento correspondente, quitado até a parcela referente ao mês imediatamente 
anterior ao do efetivo enquadramento no " Simples Paulista";
 
2- em caso de desenquadramento do regime simplificado ME ou EPP, o contribuinte deverá inutilizar 
os documentos fiscais e os formulários para documentos fiscais não emitidos, eventualmente 
existentes, mediante corte que não prejudique sua numeração nem a 
identificação do contribuinte, e mantê-los sob sua guarda nos termos do artigo 193 do 
RICMS.