COMUNICADO CAT Nº 98/97 - DOE de 11-11-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

UGE 200107 : 200001

Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO

97PD00742 - 333,05 - 6/11/97

97PD00743 - 240,54 - 6/11/97

97PD00706 - 92,51 - 6/11/97

97PD00707 - 74,01 - 6/11/97

97PD00708 - 333,05 - 6/11/97

97PD00709 - 351,55 - 6/11/97

97PD00710 - 351,55 - 6/11/97

97PD00711 - 333,05 - 6/11/97

97PD00712 - 351,55 - 6/11/97

97PD00713 - 92,51 - 6/11/97

97PD00714 - 351,55 - 6/11/97

97PD00715 - 333,05 - 6/11/97

97PD00716 - 74,01 - 6/11/97

97PD00717 - 333,05 - 6/11/97

97PD00718 - 351,55 - 6/11/97

97PD00719 - 92,00 - 6/11/97

97PD00720 - 148,02 - 6/11/97

TOTAL - 4.237,11