UGE 200107 - Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver desp 
esas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com conservação e manutenção. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
98PD01039	200,00	02/12/98
 
TOTAL	200,00
 
