Art. 155 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido 
e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor cobrando-se 
o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro 
em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste Art., o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito; no caso do inciso 
II deste Art., a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
