AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

poster


RCT - 223/90, de 18 de setembro de 1992

ASSUNTO
Elaboração de "poster" e de painel - não-incidência do imposto.

RESPOSTA
1. Expõe a consulente que, operando no ramo de prestação de serviços de revelação e ampliação de filmes e de reportagens fotográficas, recebe das lojas componentes do grupo negativos remetidos por clientes. De posse desses negativos, promove a revelação e a ampliação, obedecendo as especificações indicadas pelos interessados. Em seguida, monta um quadro ou painel de madeira onde é colocada a fotografia ampliada. No processo de montagem, utiliza aparas enviadas por serrarias ou por fábrica de móveis, sendo que muitos desses materiais são recebidos a título gratuito, porquanto não têm valor comercial. Montados, os produtos são remetidos para as lojas. Acompanhados de Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
2.Aduz ocorrer casos em que o cliente exige um "poster" especial ou em que "a montagem não atende a demanda de consumo"; assim, o laboratório fotográfico adquire o painel ou o "poster" de outras empresas.
3. Isso posto, indaga:
"Há necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o negativo do filme? Qual é o procedimento correto?
- O poster ou Painel é tributado? Qual é a base de cálculo?
- Qual é a base legal da tributação?
- O poster e o painel montado, tem que ser acompanhado da Nota fiscal?".
4. 0 esclarecimento da matéria objeto da consulta comporta as seguintes considerações:
4.1 - a Lei nº 6.374, de 19 de março de 1989, introdutória do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, em São Paulo, dispõe em seu artigo 2º:
"Ocorre o fato gerador do imposto:
...................................................................................................................
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributaria dos municípios, mas que por indicações expressa de lei complementar sujeitem-se a incidência do imposto de competência estadual";
4.2 - por sua vez, o Decreto-Lei n° 406/68, na redação do Decreto-Lei nº 834/69, pacificamente aceito como lei complementar e vigente por força do principio da recepção, prescreve em seu artigo 8º:
"O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.":
4.3 - a leitura da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º acima reproduzido, na redação conferida pela Lei Complementar nº 56/87, permite verificar que as etapas preliminares desenvolvidas no processo de elaboração do "poster" ou do painel encontram-se indicadas no item 65, ao passo que o serviço inerente à montagem da estrutura à qual se incorpora a fotografia ampliada enquadra-se no item 78:
"65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.":
"78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douradão de livros, revistas e congêneres." (g.n.)
5. Das normas transcritas, conclui-se que todo o processo que envolve a elaboração, sob encomenda, de "poster" ou de painel a partir do negativo do filme enviado pelo cliente constitui serviço tributado pelo ISS e, portanto, fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma, não está a consulente sujeita ao cumprimento de nenhuma obrigação tributária relacionada com o ICMS, quer principal (pagamento do tributo), quer acessória (emissão de nota fiscal, inclusive para a movimentação dos negativos de filmes, etc.).
6. Por derradeiro, cumpre alertar que na hipótese de a consulente adquirir "poster" ou painel para comercialização, estará exercendo atividade inerente à circulação de mercadorias e, neste caso, adstrita à legislação tributária estadual no tocante ao pagamento e recolhimento do ICMS, emissão de notas fiscais etc.
MARIA APARECIDA DA SILVA - Consultora Tributária
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária