O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 47ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados como se segue:
I - relativamente à gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
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| 
 GO  | 
 18,55%  | 
 64,11%  | 
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 UF  | 
 Álcool Hidratado  | 
||
| 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
||
| 
 Alíquota 7%  | 
 Alíquota 12%  | 
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 PA  | 
 29,26%  | 
 71,73%  | 
 62,50%  | 
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
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| 
 GO  | 
 90,24%  | 
 157,09%  | 
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 PA  | 
 81,36%  | 
 159,09%  | 
Cláusula segunda - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados como se segue:
I - relativamente à gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
|
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 GO  | 
 16,37%  | 
 61,75%  | 
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 UF  | 
 Álcool Hidratado  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
||
| 
 Alíquota 7%  | 
 Alíquota 12%  | 
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 PA  | 
 19,46%  | 
 58,72%  | 
 50,18%  | 
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
|
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 GO  | 
 61,08%  | 
 117,67%  | 
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 PA  | 
 57,50%  | 
 125,00%  | 
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.