O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:
I - ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
 Óleo Diesel  | 
 GLP  | 
 Óleo Combustível  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
|
| 
 RJ  | 
 80,55%  | 
 157,92%  | 
 42,37%  | 
 61,78%  | 
 82,69%  | 
 107,60%  | 
 41,75%  | 
 72,86%  | 
II - ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
 Óleo Diesel  | 
 GLP  | 
 QAV  | 
||||
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
|
| 
 RJ  | 
 84,76%  | 
 163,94%  | 
 34,54%  | 
 52,88%  | 
 111,21%  | 
 140,01%  | 
 59,86%  | 
 99,82%  | 
Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.
