CONVÊNIO ICMS 06, DE 08-02-24 - DOU de 09-02-24


Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 20-02-24, pelo Ato Declaratório 5/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 389ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Minas Gerais
fica autorizado a instituir Plano de Regularização de créditos tributários, inclusive suas multas e demais acréscimos legais, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, podendo ser quitados à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste convênio.

§ 1º - Os benefícios a que se refere o “caput” não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do imposto ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, inclusive aqueles de que tratam a Lei Estadual nº - 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei Estadual nº - 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei Estadual nº - 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei Estadual nº - 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a Lei Estadual nº - 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3º - do art. 53 da Lei Estadual nº - 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º - A adesão do contribuinte ao Plano deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de sua responsabilidade, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 5º - desta cláusula.

§ 3º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

§ 4º - O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 5º - Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, excluir determinado crédito tributário da consolidação prevista no § 2º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.

Cláusula segunda - O crédito tributário consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
II – em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
V - em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VI – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VII – em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

Parágrafo único - Para fins do disposto nos incisos II a VII do “caput”, será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Cláusula terceira - O pedido de ingresso no plano de que trata este convênio implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único - O ingresso no plano de que trata este convênio se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.

Cláusula quarta - Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula quinta - O disposto neste convênio:
I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar nº - 123, de 14 de dezembro de 2006, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Parágrafo único - Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste convênio, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de sua responsabilidade.

Cláusula sexta - Implica revogação do benefício:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único - O descumprimento das condições previstas neste convênio, ou de outras que porventura forem estabelecidas na legislação estadual, torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Cláusula sétima - A legislação interna do Estado de Minas Gerais disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:
a) o prazo de adesão ao plano de que trata este convênio;
b) o valor mínimo de cada parcela;
c) outras condições para a concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.