CONVÊNIO ICMS 07, DE 08-02-24 - DOU de 09-02-24
Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 198/23, 
que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se 
preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
Ratificação Nacional no DOU de 28-02-24, pelo Ato Declaratório 06/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 389ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº - 198, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda  - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.”.
 
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.