CONVÊNIO ICMS 09, DE 27-03-24 - DOU de 28-03-24
Altera o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas
operações com biodiesel.
Ratificação Nacional no DOU de 03.04.24, pelo Ato Declaratório 07/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 22, de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº - 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº - 199, de 22 de dezembro de 2022, até 30 de abril de 2026 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.