CONVÊNIO ICMS 101/04, de 24-09-04 - DOU 30-09-04
Altera  dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados 
de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 49.021/04, de 16/10/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -  Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso  V da cláusula quinta: 
"V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda.";
II - a cláusula décima sétima - A:
"Cláusula décima sétima-A -  A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º  da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, pelo período de:
I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;
II -  seis meses,  para os demais casos. ".
Cláusula segunda -  Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.