CONVÊNIO ICMS 104, DE 02-10-15 – DOU 09-10-15
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira - Fica excluído o Estado de Minas Gerais do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passando o seu Anexo Único a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
| 
ITEM | 
UNIDADES FEDERADAS  | 
DATA | 
| 
1 | 
Mato Grosso  | 
01/01/2012 | 
| 
2 | 
Santa Catarina  | 
01/10/2013 | 
| 
3 | 
Sergipe  | 
01/01/2012 | 
| 
4 | 
São Paulo  | 
01/01/2012 | 
| 
5 | 
Bahia  | 
01/09/2012 | 
| 
6 | 
Goiás  | 
01/09/2012 | 
| 
7 | 
Maranhão  | 
01/01/2013 | 
| 
8 | 
Rondônia  | 
01/03/2014 | 
| 
9 | 
Pernambuco  | 
01/01/2016 | 
| 
10 | 
Paraná  | 
01/08/2015 | 
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.