CONVÊNIO ICMS 105/08, de 26-09-08 - DOU 01-10-08
Altera do Convênio ICMS 41/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE de remédios.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 20/10/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os itens 6 ao 32 à cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:
“6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose                                               3822.0090;
7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias                                         3822.0090;
8 - Solução 1 para Sickle cell                                                                              3822.0090;
9 - Solução 2 para Sickle cell                                                                              3822.0090;
10 - Solução 1 para beta thal                                                                               3822.0090;
11 - Solução 2 para beta thal                                                                               3822.0090;
12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash)                                                      3402.1900;
13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)                                   3204.9000;
14 - Posicionador de Amostra                                                                              9026.9090;
15 - Frasco de Diluição (vessel)                                                                           9027.9099;
16 - Ponteiras Descartáveis                                                                                 9027.9099;
17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina                                          3002.1029;
18 - Reagente para a determinação do PSA                                                          3002.1029;
19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)                                    3002.1029;
20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)                        3002.1029;
21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)             3002.1029;
22 - Reagente para determinação de Estradiol                                                      3002.1029;
23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)                            3002.1029;
24 - Reagente para determinação de Prolactina                                                     3002.1029;
25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)                       3002.1029;
26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)                     3002.1029;
27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)              3002.1029;
28 - Reagente para determinação de Progesterona                                                3002.1029;
29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais                                            3002.1029;
30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal                                       3002.1029;
31 - Reagente para determinação de Biotinidase                                                   3002.1029;
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)       3002.1029.”.
Cláusula segunda - Fica revogado o item 3 da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.