Alterações dadas pelos Conv. ICMS 85/03 e 95/99.
Inclusão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, pelo Conv. ICMS 100/01
Adesão do Estado do Espírito Santo, pelo Conv. ICMS 128/18
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Renumerado de Parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos
a partir de 1º-01-00:
§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no "caput" não
poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Acrescido pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos
a partir de 1º-01-00:
§ 2º - A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional
e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Redação original, efeitos até 30-12-99:
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no "caput" não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Acrescido pelo Conv. ICMS 85/03, efeitos
a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
§ 3º - O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento
de arrecadação
Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de lº de janeiro de l997, ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de l989.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.