Aprovado pelo Decreto Estadual nº 49.275/04, de 22/12/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo 
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira -  Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o subitem 13.1.8:
"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
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 Situação  | 
 Conteúdo do Campo  | 
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 Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto  | 
 1  | 
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 Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota  | 
 2  | 
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 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação  | 
 3  | 
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 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação  | 
 4  | 
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 Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação  | 
 5  | 
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 ICMS pago na importação  | 
 6  | 
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 Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores  | 
 Branco  | 
