Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:
PRODUTO	CËDIGO NBM/SH	RED.BC.(%)
Grumos e sêmolas de milho	1103.13.0000	77
"Pellets" de milho	1103.29.0100	50
Farinha de milho	1102.20.0000	50
Farinha pré-cozida de milho	1102.90.9900	50
Grãos de milho esmagados ou em flocos	1104.19.0100	50
Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica	1104.23	50
Germe de milho	1104.30.9900	50
Amido de milho	1108.12.0000	50
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
