Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/00, de 15.12.00, que concede
isenção do ICMS nas operações que destinem equipamentos ao “Programa de
Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, do Ministério da
Saúde.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula
primeira Passa a vigorar
com a redação que se segue o Anexo Único do Convênio ICMS 77/00, de 15 de
dezembro de 2000, relativamente aos equipamentos destinados aos Estados do Rio
de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Pernambuco:
 
“Anexo
Único
| 
   QUANT.  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   NBM/SH  | 
 
| 
   .............  | 
  
   ......................................................................  | 
  
   ...........................  | 
 
| 
      | 
  
   RIO
  DE JANEIRO  | 
  
      | 
 
| 
   .............  | 
  
   ......................................................................  | 
  
   ...........................  | 
 
| 
   4  | 
  
   Processadora
  Automática Filme Convencional Mamografia  | 
  
   8442.30.00  | 
 
| 
   ............  | 
  
   ......................................................................  | 
  
   ..........................  | 
 
| 
   4  | 
  
   Mamografia
  com dispositivo biópsia estereotaxia  | 
  
   9022.14.11  | 
 
| 
   ............  | 
  
   .......................................................................  | 
  
   .............................  | 
 
| 
   3  | 
  
   Acelerador
  Linear Fótons Dual Energia e Elétrons  | 
  
   9022.21.90  | 
 
| 
   ...........  | 
  
   .......................................................................  | 
  
   .............................  | 
 
| 
      | 
  
   SÃO
  PAULO  | 
  
      | 
 
| 
   ..........  | 
  
   .......................................................................  | 
  
   ...............................  | 
 
| 
   5  | 
  
   Mamografia
  com dispositivo biópsia estereotaxia  | 
  
   9022.14.11  | 
 
| 
   2  | 
  
   Tomografia
  Computadorizada – 35 KW  | 
  
   9022.12.00  | 
 
| 
   ...........  | 
  
   .......................................................................  | 
  
   ..............................  | 
 
| 
      | 
  
   PARANÁ  | 
  
      | 
 
| 
   ...........  | 
  
   ........................................................................  | 
  
   ..............................  | 
 
| 
   1  | 
  
   Acelerador
  Linear Fótons Dual Energia e Elétrons  | 
  
   9022.21.90  | 
 
| 
   ..........  | 
  
   ........................................................................  | 
  
   .............................  | 
 
| 
      | 
  
   RIO
  GRANDE DO SUL  | 
  
      | 
 
| 
   ..........  | 
  
   ........................................................................  | 
  
   ..............................  | 
 
| 
   3  | 
  
   Mamografia
  com dispositivo biópsia estereotaxia  | 
  
   9022.14.11  | 
 
| 
   ..........  | 
  
   ........................................................................  | 
  
   ..............................  | 
 
| 
      | 
  
   PERNAMBUCO  | 
  
      | 
 
| 
   1  | 
  
   Processadora
  Automática Filme Convencional Mamografia  | 
  
   8442.30.00  | 
 
| 
   1  | 
  
   Mamografia
  com dispositivo biópsia estereotaxia  | 
  
   9022.14.11”  | 
 
Cláusula
segunda Fica excluído do
Anexo Único do Convênio ICMS 77/00, de 15 de dezembro de 2000, em relação ao
Estado do Pará, a tomografia computadorizada 35 KW, código NBM/SH 9022.12.00.
Cláusula
terceira Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,
DF, 7 de dezembro de 2001.