Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela V, na forma prevista no anexo deste convênio.
Cláusula segunda O inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – óleo diesel – os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
TABELA V
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
| 
 ÓLEO DIESEL  | 
||
| 
 
 
 UNIDADE FEDERADA  | 
 
 *VALOR AGREGADO PELA REFINARIA  | 
|
| 
 OPERAÇÕES INTERNAS  | 
 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS  | 
|
| 
 AC  | 
 54,65%  | 
 86,32%  | 
| 
 AL  | 
 50,47%  | 
 81,28%  | 
| 
 AM  | 
 45,59%  | 
 75,41%  | 
| 
 AP  | 
 55,00%  | 
 86,74%  | 
| 
 BA  | 
 55,69%  | 
 87,58%  | 
| 
 CE  | 
 53,95%  | 
 85,48%  | 
| 
 DF  | 
 63,59%  | 
 85,90%  | 
| 
 ES  | 
 46,64%  | 
 76,67%  | 
| 
 GO  | 
 69,50%  | 
 92,61%  | 
| 
 MA  | 
 45,94%  | 
 75,83%  | 
| 
 MG  | 
 53,48%  | 
 87,16%  | 
| 
 MS  | 
 62,98%  | 
 91,78%  | 
| 
 MT  | 
 67,54%  | 
 101,85%  | 
| 
 PA  | 
 57,78%  | 
 90,10%  | 
| 
 PB  | 
 46,29%  | 
 76,25%  | 
| 
 PE  | 
 52,91%  | 
 84,22%  | 
| 
 PI  | 
 57,09%  | 
 89,26%  | 
| 
 PR  | 
 50,30%  | 
 70,79%  | 
| 
 RJ  | 
 53,25%  | 
 74,15%  | 
| 
 RN  | 
 43,16%  | 
 72,47%  | 
| 
 RO  | 
 52,91,%  | 
 84,22%  | 
| 
 RR  | 
 64,40%  | 
 98,07%  | 
| 
 RS  | 
 52,14%  | 
 72,89%  | 
| 
 SC  | 
 55,83%  | 
 77,09%  | 
| 
 SE  | 
 51,17%  | 
 82,12%  | 
| 
 SP  | 
 61,00%  | 
 82,96%  | 
| 
 TO  | 
 79,47%  | 
 103,94%  | 
* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.
