CONVÊNIO ICMS 129, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo. 
REVOGADO PELO CONV. ICMS Nº 47/15, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte  
 
C O N V Ê N I O 
Cláusula primeira - Fica o  Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e  os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense. 
Parágrafo único - O benefício de que trata  esta cláusula estende-se ainda, às prestações de serviço de transporte  efetuadas por  ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna  e Cujupe.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 7 de dezembro de  2001.