Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
Alterado pelo Conv. ICMS: 130/98 e 23/95.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO	
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas:	
I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, seguindo o disposto em sua 1 legislação;	
II - isenção, observado o disposto no tem 1 do § 2°, nas aquisições no mercado interno;	
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.	
§ 1° - Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:	
1 -	as operações estejam amparadas pôr programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de l989,
2 -	haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso 1;	
3 - 	o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;	
Redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 130/98, efeitos a partir de 07.01.99.
4. as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
Redação original, efeitos até 06.01.99.
4. as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:	
1 - A isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual.	
2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item I do parágrafo anterior.
Acrescentado § 3° pelo Conv. ICMS 24, de 04-04-95, efeitos a partir de 27-04-95.
§ 3° - Nas aquisições de mercadorias no mercado intemo com os benefícios previstos neste 
Convênio, não será exigido o estomo do crédito fiscal de que trata o 
artigo 32 do Anexo único 
do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-pnma, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias	
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua 
ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 05/9l, de 21 de 
fevereiro de 1991, e ICMS 42/91, de 26 de setembro de 1991.
