Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias;
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos."
Cláusula segunda O item 8 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
| 
 Registros  | 
 Posições de Classificação  | 
 A/D  | 
 Denominação dos Campos de Classificação  | 
 Observações  | 
| 
 10  | 
 1º registro  | 
|||
| 
 11  | 
||||
| 
 50, 51, 53, 54*, 55, 60, 61, 70 e 71  | 
 1 a 2 31 a 38 
  | 
 A A  | 
 Tipo Data  | 
 * no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24  | 
| 
 75  | 
 3 a 16 17 a 26  | 
 A A  | 
 CGC/MF Código do Produto  | 
 
  | 
| 
 90  | 
 Últimos registros  | 
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"."
Cláusula terceira O subitem 9.1.2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
| 
 Código  | 
 Descrição do padrão  | 
| 
 1  | 
 Normal  | 
| 
 2  | 
 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período  | 
| 
 3  | 
 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados  | 
| 
 4  | 
 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado  | 
| 
 5  | 
 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas.  | 
Cláusula quarta O item 10 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
| 
 Nº  | 
 Denominação do Campo  | 
 Conteúdo  | 
 Tamanho  | 
 Posição 
  | 
 Formato  | 
||
| 
 01  | 
 Tipo  | 
 "11"  | 
 02  | 
 1  | 
 2  | 
 N  | 
|
| 
 02  | 
 Logradouro  | 
 Logradouro  | 
 34  | 
 3  | 
 36  | 
 X  | 
|
| 
 03  | 
 Número  | 
 Número  | 
 5  | 
 37  | 
 41  | 
 N  | 
|
| 
 04  | 
 Complemento  | 
 Complemento  | 
 22  | 
 42  | 
 63  | 
 X  | 
|
| 
 05  | 
 Bairro  | 
 Bairro  | 
 15  | 
 64  | 
 78  | 
 X  | 
|
| 
 06  | 
 CEP  | 
 Código de Endereçamento Postal  | 
 8  | 
 79  | 
 86  | 
 N  | 
|
| 
 07  | 
 Nome do Contato  | 
 Pessoa responsável para contatos  | 
 28  | 
 87  | 
 114  | 
 X  | 
|
| 
 08  | 
 Telefone  | 
 Número dos telefones para contatos  | 
 12  | 
 115  | 
 126  | 
 N  | 
|
Cláusula quinta O subitem 14.1.6 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"14.1.6 - CAMPO 9 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;"
Cláusula sexta O número 5 do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 5) Fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.".
Cláusula sétima Os contribuintes deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, ao disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com as alterações introduzidas por este convênio e pelo Convênio ICMS 96/97, de 26 de setembro de 1997.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
