CONVÊNIO ICMS 13, DE 27-03-24 - DOU de 28-03-24


Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 11-04-24, pelo Ato Declaratório 08/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Piauí
fica autorizado a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2023.

Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de maio de 2024;
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

Cláusula terceira - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2024.

Cláusula quarta - Implica revogação do programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.

Cláusula quinta - A unidade federada poderá dispor sobre:
I - honorários advocatícios;
II - juros e atualização monetária;
III - outros critérios que considerar necessário para controle do programa.

Cláusula sexta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.