Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação dos instrumentos musicais que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos equipamentos de percussão a seguir arrolados, sem similar nacional, classificados no código 9206.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pela Fundação Banco do Brasil e destinados à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, desde que a importação esteja  beneficiada com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação ou tributada com a  alíquota zero desses tributos:
I - 	01		"TIMPANO 20" LKPS 20 KG - LUDWIG
II - 	01	 	"TIMPANO 23" LKPS 23 KG - LUDWIG
III - 	01	 	"TIMPANO 26" LKPS 26 KG - LUDWIG
IV - 	01	 	"TIMPANO 29" LKPS 29 KG - LUDWIG
V - 	01	 	"TIMPANO 32" LKPS 32" 32 KG - LUDWIG
VI - 	01	 	"TUBO FONE 1.1/4" MS 33C - LUDWIG
VII - 	01		"GONGO SINFÔNICO 40" - 532/0560
			COM SUPORTE ESPECIAL - ZILDJIAN
VIII - 	01 		"CONTRA-BAIXO ES 1" - ENGELHARD
	Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1993.
