CONVÊNIO ICMS 141, DE 18-10-13 – DOU 21-10-13
Altera  o  Convênio  ICMS  83/00,  que  dispõe  sobre  o  regime  de  substituição  tributária  nas  operações  interestaduais  com  energia  elétrica  não  destinada  à  comercialização  ou  à  industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O  
Cláusula primeira - Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.