CONVÊNIO ICMS 14, DE 07-03-16 – DOU 09-03-16
Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. 
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/16, DE 24-03-16 - DOU 28-03-16
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem: 
I - o Parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela." II - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira:
ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:
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Até 31/05/2016  | 
À vista | 
30 vezes | 
60 vezes | 
120 | 
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Até R$ 50.000,00  | 
90% | 
85% | 
70% | 
- | 
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Acima de R$ 50.000,00  | 
85% | 
80% | 
60% | 
40% | 
ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:
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Até 31/05/2016 | 
À vista | 
30 vezes | 
60 vezes | 
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85% | 
60% | 
40% | 
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional