Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar créditos tributários e a conceder parcelamento de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria-SESI
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e
	considerando que, no Estado de São Paulo, o Serviço Social da Indústria-SESI, pôr decisão do Supremo Tribunal Federal de 1971, não era considerado contribuinte do ICM, relativamente aos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios;	
	considerando que tal medida judicial não prevalece diante da nova Constituição, sujeitando-se, pois, as operações realizadas pôr seus postos, ao ICMS, a partir de 1º de março de 1989;	
	considerando que aquela entidade continuou a entender não estar sujeita ao tributo estadual nas operações que realiza, não efetuando, dessa forma, qualquer pagamento do ICMS;	
	considerando que, pôr entender não estar sujeito à tributação, não teria o SESI incluído a parcela relativa ao tributo no preço das mercadorias, o que o impossibilita de cumprir qualquer obrigação neste sentido;	
	considerando que há intenção do SESI de passar a cumprir as obrigações tributárias que está sujeito;
considerando que se trata de uma entidade que exerce atividades próprias do Poder Público, colaborando com ele nesse sentido, convindo, portanto, que sejam preservadas as suas atividades, celebram  o seguinte
CONVÊNIO	
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado, relativamente a débitos fiscais do ICMS de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1994, no que se refere às operações realizadas pelos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios, a admitir o parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, com atualização monetária, dispensados os juros e multas.	
Parágrafo único - A dispensa dos juros e das multas não prevalecerá se a entidade beneficiária: 
1 - não recolher o imposto, devidamente atualizado ou não requerer o parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio;	
2 - não efetuar, no prazo fixado, o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula ou de outro parcelamento de débito que venha a ser concedido, bem como do ICMS devido pelos estabelecimentos da entidade, nos regimes periódico de apuração ou de estimativa		
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.	
Boa Vista-RR, 7 de dezembro do 1994
