AFISCOM

Convênio ICMS 150, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.

Dispões sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido pôr bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.