CONVÊNIO ICMS 152, DE 18-10-13 – DOU 21-10-13
Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/13, de 12-11-13 – DOU 13-11-13.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O  
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2012.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e multas.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio:
I  -  não  autoriza  a  restituição  ou  a  compensação  de  importâncias já pagas;
II  -  não  se  aplica a  contribuintes com  ICMS apurado na forma do Simples Nacional.
Cláusula terceira - Fica  o  Estado do  Acre autorizado a  estabelecer os limites e as condições para não exigência do imposto e da multa referenciados neste Convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em  vigor na  data da publicação de sua ratificação nacional.