CONVÊNIO ICMS 16, DE 25-04-24 - DOU de 26-04-24

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº - 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica.

Ratificação Nacional no DOU de 02-05-24, pelo Ato Declaratório 10/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado da Paraíba
fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, em virtude da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº - 24.432, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica.

§ 1º - A remissão e anistia de que trata o “caput” alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 1º - de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º - A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda - A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.