O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
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 PB  | 
 45,00%  | 
 93,33%";  | 
II - relativamente à gasolina automotiva:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
|
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
|
| 
 PB  | 
 87,12%  | 
 149,59%".  | 
Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado da Paraíba, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
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 PB  | 
 58,78%  | 
 111,70%".  | 
Cláusula terceira - Ficam, a partir de 1º de fevereiro de 2001, convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens do valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
